Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o depósito judicial de R$ 1.500,00, correspondente à responsabilidade do embargante pelo pagamento dos honorários periciais. O embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, embora a gratuidade da justiça não produza efeitos retroativos, a exigibilidade da obrigação deveria permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, em relação aos honorários periciais constituídos antes da concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou expressamente a tese suscitada pelo embargante e consignou que a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, pressupõe que a obrigação esteja abrangida pelos efeitos da gratuidade da justiça. O julgamento anterior que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita delimitou expressamente sua eficácia temporal, afastando efeitos retroativos e excluindo de sua incidência as despesas processuais e os honorários periciais anteriormente fixados. Os honorários periciais objeto da execução não foram alcançados pela gratuidade da justiça, razão pela qual não incide a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, sendo a pretensão do embargante voltada à rediscussão da interpretação conferida ao alcance do julgamento anterior, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria constitucional e infraconstitucional é efetivamente apreciada, sendo desnecessária a indicação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, somente alcança obrigações abrangidas pelos efeitos da gratuidade da justiça. A concessão da gratuidade da justiça sem efeitos retroativos não alcança despesas processuais e honorários periciais anteriormente constituídos quando expressamente delimitada a eficácia temporal da decisão concessiva. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3.º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: Entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento implícito e da desnecessidade de indicação numérica dos dispositivos legais quando a matéria tiver sido efetivamente apreciada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.