Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT5 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FRAUDE EM CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de incompetência da Justiça do Trabalho para análise de nulidade de ato societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar alegação de ilegitimidade passiva fundada em fraude no contrato social; e (ii) verificar se a falsidade documental e a irregularidade da citação configuram vício apto a afastar a responsabilidade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova técnica produzida por órgão oficial indica, em cognição sumária, a falsificação da assinatura atribuída à agravante no contrato social da empresa executada, o que compromete a validade de sua inclusão no polo passivo da demanda. A citação inicial realizada em endereço incorreto, seguida de citação por edital, evidencia a ausência de formação válida da relação processual. A nulidade de citação constitui vício transrescisório, não sendo atingida pela coisa julgada e podendo ser arguida a qualquer tempo. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar, no âmbito da execução, alegações de ilegitimidade passiva superveniente e inexigibilidade do título executivo fundadas em prova de falsidade documental, sem que isso implique declaração abstrata de nulidade de ato societário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: A citação inicial dirigida a endereço incorreto, com posterior citação por edital, configura vício transrescisório apto a invalidar a formação da relação processual, não sendo alcançado pela coisa julgada; a comprovação de falsificação de assinatura em contrato social corrobora a veracidade da alegação de indicação indevida do endereço e autoriza o reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente, sendo competente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria no âmbito da execução. V. DISPOSITIVOS CITADOS CF, art. 114; CPC, arts. 213, 214 e 256; CLT, art. 841 e §1º; CPC/1973, art. 741, I. VI. JURISPRUDÊNCIA CITADA STJ, REsp 1.625.697/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA VERENA FREIRE COSTA
Agravo de petição conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRT5
Composição: Esequias Pereira de Oliveira (presidente); Marcos Flávio Rhem da Silva; Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; Alice Maria Santos Braga (convocado); André Luiz Amaral Amorim (convocado).
Secretaria: Segunda Turma
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ana Paola Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.