Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO NÃO COMPROVADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, reconheceu a nulidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade dos contratos de empréstimo supostamente firmados digitalmente e a responsabilização da instituição financeira por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de idoso, além da adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que comprovassem a anuência do consumidor. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) mostrou-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo reduzido para R$ 2.500,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Pedido de restituição em dobro formulado apenas nas contrarrazões, por inadequação da via processual, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que não comprova a existência de contratação válida e regular de empréstimo consignado, especialmente quando realizada por meios eletrônicos, responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A ausência de prova da contratação, em prejuízo de consumidor idoso, autoriza a declaração de inexistência do débito, a nulidade dos descontos e a condenação em danos morais, sendo estes devidos in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.10.2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.