Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 21,7%. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. SINDICATO DE REPRESENTAÇÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE SINDICATO ESPECÍFICO. TÍTULO SEM LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estaduais vinculados à Polícia Civil contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 37.012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA contra o Estado do Maranhão, na qual se reconheceu aos servidores substituídos o direito à diferença remuneratória de 21,7% decorrente da revisão geral de salários prevista na Lei Estadual nº 8.369/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores públicos estaduais integrantes de categoria representada por sindicato específico possuem legitimidade ativa para executar individualmente título coletivo obtido por sindicato de representação geral, quando o título não contém limitação subjetiva expressa; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade ativa, o Tribunal pode apreciar diretamente os pedidos de implantação do percentual de 21,7% e de pagamento dos valores retroativos, não examinados pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sindicato de representação geral dos servidores públicos estaduais possui legitimidade para atuar como substituto processual de toda a categoria submetida ao mesmo regime jurídico, ainda que existam entidades sindicais representativas de categorias específicas. 2. A inexistência de limitação subjetiva expressa no título executivo coletivo permite sua execução individual por todos os servidores públicos estaduais abrangidos pela decisão, independentemente de filiação sindical ou da existência de sindicato específico. 3. A restrição à legitimidade somente alcança servidores vinculados a autarquias dotadas de personalidade jurídica própria não abrangidas pelo título coletivo, hipótese que não se verifica quando os exequentes integram a administração direta estadual. 4. A legitimidade ativa dos apelantes decorre do enquadramento no regime jurídico comum dos servidores públicos estaduais, tornando irrelevante a discussão acerca do registro dos sindicatos específicos perante o Ministério do Trabalho ou da destinação das contribuições sindicais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O sindicato de representação geral dos servidores públicos estaduais atua como substituto processual de toda a categoria submetida ao mesmo regime jurídico, ainda que existam sindicatos específicos. 3. A ausência de limitação subjetiva no título executivo coletivo autoriza sua execução por todos os servidores públicos estaduais abrangidos pela decisão, independentemente de filiação sindical. 4. Servidores vinculados à administração direta estadual possuem legitimidade para executar individualmente o título coletivo formado em ação ajuizada contra o Estado, ressalvada apenas a hipótese de servidores vinculados a autarquias com personalidade jurídica própria não abrangidas pela decisão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 8.369/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0863459-57.2018.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, sessão virtual de 14 a 21.07.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.399.352/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06.08.2024, DJe 15.08.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.