Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÓES SIMULTÂNEAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. DEPENDENTE NÃO CADASTRADO. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELO INSS. IRRELEVÂNCIA DO CADASTRO PRÉVIO JUNTO À ENTIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA DE URGÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA FUNCEF. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FUNCEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Maria Bernadete Tavares Souza e FUNCEF contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de pensão por morte formulado pela autora, genitora de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, beneficiária do INSS, mas não cadastrada como dependente na FUNCEF. O Juízo de origem reconheceu a boa-fé da autora e afastou a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência, mas julgou improcedente o pedido de pensão complementar. A autora alega violação ao regulamento interno da FUNCEF e aos princípios da dignidade da pessoa humana. A FUNCEF, por sua vez, pretende a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica reconhecida pelo INSS é suficiente para garantir o direito à complementação de pensão por morte, ainda que a dependente não conste como cadastrada na entidade de previdência complementar; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora tem legitimidade para pleitear o benefício, na qualidade de genitora e dependente reconhecida pelo INSS, conforme dispõe o art. 8º do regulamento da FUNCEF e entendimento consolidado do STJ. Não se verifica decadência, pois se trata de prestação de trato sucessivo, com termo inicial no indeferimento do pedido. A negativa do benefício não se reveste de ilicitude, pois decorreu de interpretação razoável das normas internas da FUNCEF, não se configurando, assim, dano moral indenizável.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA BERNADETE TAVARES SOUZA, bem como NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.