Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SÚMULA 7/STJ. SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias destacaram que ficou comprovada a prática delitiva pelo réu dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, consubstanciado no depoimento judicial dos policiais que realizaram o flagrante e dos representantes das empresas-vítima, além da confissão extrajudicial detalhada dos réus. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da ". Súmula 7/STJ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan 10/6/2014; AREsp 2.441.372/TO, Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no Rel. Min. 14/5/2024; AREsp 2.491.346/SC, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.