Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 100,00 (cem reais); Valor das parcelas: R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que não houve a contratação do débito questionado no pedido inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco do Nascimento Gomes, em 07/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/08/2023 (Id.38389550), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 03/06/2023, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 38389551, aduz, em síntese, a parte apelante "não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos". Aduz mais, que "No caso dos autos, necessário pontuar que não foi comprovada a manifestação de vontade para com a realização do contrato de empréstimo em questão, UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO, documento capaz de atestar a realização de fato do negócio jurídico. Dessa forma, estando evidenciado que a demandada NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL, percebe-se que contrariou o entendimento da 1ª TESE do IRDR nº 5 053983/2016". Alega também, que "ao decidir a matéria controvertida, o Magistrado entendeu por julgar improcedente a ação, POR ENTENDER QUE O(A) REQUERENTE NÃO CHEGOU A SOFRER NENHUM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO, OCORRE EXCELÊNCIA, QUE “CONFORME DEMONSTRADO NO EXTRATO ABAIXO, O CONTRATO CONTINUA ATIVO ATÉ HOJE, ALÉM DESCONTO SOFRIDO, OUTROS CONTINUAM SENDO REALIZADOS INDEVIDAMENTE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”. Sustenta, ainda, que "é imperiosa a declaração de nulidade do contrato diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui". Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 38389554, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 40311668). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123478347507, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança do débito questionado, pois segundo informou na contestação contida no Id.38389545, a contratação do empréstimo impugnado foi firmada em terminal de autoatendimento e, para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma, após superar as sucessivas etapas de segurança exigidas para celebração do contrato, que, no caso, que tem objeto o refinanciamento de dívida pretérita contida no Contrato n.º 0123434971618, subsistindo, após o pagamento do débito originário (R$ 2.126,51) o saldo residual de R$ 100,00 (cem reais). Além disso, no histórico de consulta de empréstimo consignado (INSS) que foi juntado aos autos pela própria parte apelante (Id. 38389488), consta a indicação de que o Contrato n.º 0123434971618 (dívida primária) foi excluído do sistema na mesma data da inclusão do Contrato nº 0123478347507 (Refinanciamento), no dia 10/04/2023, o que confere plena verossimilhança as informações veiculadas em sede de contestação, restando comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período contemporâneo à celebração do contrato (abril/2023), o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que foi contratado em seu próprio benefício para refinanciamento de dívida pretérita. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderi
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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