Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR-SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de dívida prescrita, determinou a exclusão do nome da consumidora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, reconheceu a ilicitude da conduta pela ausência de notificação prévia e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Definir - eis a questão - se é lícita a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR-SISBACEN, bem como se a ausência de comunicação prévia ao consumidor caracteriza ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. A prescrição impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito, sendo vedada a manutenção de qualquer informação sobre dívida prescrita em bancos de dados que dificultem ou impeçam o acesso ao crédito, nos termos do artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição no SCR, ainda que sob alegada finalidade meramente informativa, produz efeitos negativos equivalentes aos cadastros restritivos, razão pela qual se submete às mesmas limitações legais. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor viola o dever de informação e configura falha na prestação do serviço. Caracterizado o abuso de direito, impõe-se a exclusão do registro e a manutenção da condenação por danos morais, cujo valor se mostra adequado às circunstâncias do caso. Rejeição do pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais, por inadequação da via eleita. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese firmada no sentido de que é ilícita a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR-SISBACEN, especialmente sem notificação prévia ao consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. Legislação e jurisprudência: Artigos 43, §§2º e 5º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Artigos 373, II, e 85, §11, do Código de Processo Civil. Resoluções do Banco Central nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade de dívidas prescritas e vedação de cobrança judicial e extrajudicial.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.