Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de carência de ação, suscitada pelo recorrido, deve ser afastada, pois consta nos autos documento que demonstra a incidência de descontos bancários sob a rubrica “TARIFA BRADESCO” (Id 22687650), o que configura, ao menos, indício de plausibilidade fática suficiente para justificar a propositura da ação. 2. A ausência de documentos essenciais à propositura da ação — como a procuração regular e o comprovante de domicílio — impõe a necessidade de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 3. O descumprimento injustificado da determinação judicial para emenda da inicial, mesmo após ciência da parte autora, configura desídia e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação pessoal. 5. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça conferem respaldo à atuação judicial voltada à prevenção da judicialização predatória e exigência de elementos mínimos de admissibilidade processual. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS), firmou entendimento de que o juiz pode exigir, na fase inicial, documentos essenciais que sustentem minimamente a pretensão deduzida. 7. Ante o exposto, afasto a preliminar carência da ação suscitada pelo recorrido. No mérito, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, porquanto não resistida a pretensão. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastar a preliminar carência da ação suscitada pelo recorrido
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