Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0.00.000.001012/2008-17. PROVIMENTO 26/2009. PREVISÃO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS ATS DE FORMA PARCELADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA SUJEITOS A PRECATÓRIO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 322, § 2º, DO CPC/2015, E 112 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Estado do Ceará, "buscando a procedência da ação obrigando o requerido a restabelecer imediatamente o cumprimento do cronograma de pagamento previsto no Anexo I do Provimento n° 026/2009 da PGJ/CE a fim de que sejam pagas as parcelas ainda pendentes, devidas a título de adicional por tempo de serviço". O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, cuja sentença foi reformada pelo Tribunal a quo, eis que, "ainda que se deva reconhecer como inconteste o direito das autoras/apeladas ao crédito decorrente do ATS, não nos parece que a satisfação concreta de tal direito possa ocorrer sem atendimento das diretrizes orçamentárias ou, tampouco, sem a submissão à via precatorial de pagamento, salientando-se, ainda, que a Emenda n° 88, de 21 de dezembro de 2016, à Constituição do Estado do Ceará, estabeleceu limites para a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado da despesa primária". III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tido como violados – arts. 322, § 2º, do CPC/2015, e 112 do Código Civil –, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Agravo interno improvido.
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