Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO INFOJUD – LEGITIMIDADE DA MEDIDA – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens do devedor, sob o fundamento de que tal medida seria subsidiária e dependeria da prévia exaustão de outras tentativas de localização de bens penhoráveis. 2) O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo inexistente a oposição ao julgamento virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside em verificar a legitimidade da utilização do sistema INFOJUD como ferramenta para localização de bens do devedor sem a exigência de exaurimento de outras diligências extrajudiciais, considerando os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive aquelas que viabilizem a localização de bens penhoráveis. 5) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que dispensa o esgotamento de diligências extrajudiciais para o uso de sistemas como INFOJUD, privilegiando a efetividade da execução (STJ – AREsp n. 1.376.209/RJ; REsp n. 1.845.322/RS). 6) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adota entendimento semelhante, reconhecendo a legalidade e adequação do INFOJUD para atender ao princípio da celeridade processual, conforme precedentes das 1ª e 3ª Câmaras Cíveis (Agravo de Instrumento n. 1423086-05.2023.8.12.0000 e Agravo de Instrumento n. 1404081-60.2024.8.12.0000). 7) No caso concreto, verifica-se que a última consulta ao INFOJUD ocorreu há mais de quatro anos, sendo plausível que a situação financeira do executado tenha se alterado, justificando nova pesquisa para localização de bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) É desnecessário o esgotamento de outras diligências para a utilização do sistema INFOJUD como meio legítimo e célere para localizar bens do devedor, visando à satisfação do crédito do exequente. 2) A proteção ao sigilo fiscal não é obstáculo à aplicação de medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução, desde que realizadas dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ – AREsp n. 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/12/2018. STJ – REsp n. 1.845.322/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/12/2019. TJMS – Agravo de Instrumento n. 1423086-05.2023.8.12.0000, Rel. Juiz Waldir Marques, julgado em 12/04/2024. TJMS – Agravo de Instrumento n. 1404081-60.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 15/04/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.