Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, a qual buscava reformar sentença que declarou a inexistência de débito, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a improcedência do pedido de danos morais, em uma ação que declara a inexistência de débito, afasta a sucumbência recíproca em favor do princípio da causalidade; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido é irrisório, mesmo que o valor da causa não seja considerado muito baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência do pedido de indenização por danos morais, parcela economicamente expressiva da pretensão, impede o reconhecimento de sucumbência mínima, justificando a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. 4. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é pertinente quando o proveito econômico obtido é irrisório, visando a remuneração digna do profissional, em consonância com o artigo 85, § 8º, do CPC e o tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de fatos ou fundamentos novos e convincentes, não justifica a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A improcedência do pedido de indenização por danos morais impede o reconhecimento de sucumbência mínima, caracterizando a sucumbência recíproca. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido é irrisório, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC e o tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.”
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.