Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO-LEI N. 911/1969 PREENCHIDOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO MÁXIMO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO DAS GARANTIAS DE CRÉDITO FORA DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na pretensão de restituição de bem móvel que foi objeto de busca e apreensão à empresa que se encontra em processo de recuperação judicial. 2.De acordo com o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, de acordo com o qual "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." 3.Os requisitos para a busca e apreensão do veículo, de acordo com as normas previstas no Decreto Lei nº 911/1969, foram todos preenchidos, estando comprovada a mora do devedor e o inadimplemento do valor ajustado; valendo dizer que não há qualquer insurgência da empresa apelante nesse sentido que, inclusive, não nega a falta de pagamento da dívida contraída e teve sua revelia decretada, perdendo a oportunidade de apresentar sua defesa. 4.Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.