Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito processual civil. Apelação cível. Pedido de desistência do recurso. Homologação. Extinção sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, com posterior pedido de desistência do recurso apresentado pelo recorrente, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de pedido de desistência do recurso formulado pelo próprio apelante, independentemente de anuência do recorrido. III. Razões de decidir 3. O art. 998 do CPC dispõe que é lícito ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária. 4. A homologação do pedido de desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VIII, c/c art. 932, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extinto sem resolução de mérito por desistência homologada. Tese de julgamento: “1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso homologada judicialmente implica extinção do feito sem resolução de mérito.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença do juízo de 1º grau. O apelante protocolizou petição requerendo a desistência da apelação, informando que as partes celebraram acordo nos autos da ação conexa nº 0816790-09.2019.8.10.0001, já homologado judicialmente, circunstância que afastou seu interesse recursal. (id 52803597). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o apelante requereu a desistência do recurso (ID 52803597), o que é admito "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido" (art. 998, CPC). Destarte, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 485, VIII), restando prejudicado o recurso. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Relatora
Recurso extinto sem resolução de mérito por desistência homologada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.