Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR COMO MEDIDA CAUTELAR. PROLONGAMENTO POR PERÍODO DESPROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de José Vitor do Nascimento contra decisão que indeferiu pedido de revogação da suspensão do direito de dirigir. A suspensão da habilitação foi determinada como medida cautelar em 2019 e perdura há mais de seis anos. II. Questão em Discussão 2. Consiste em definir se é legítima a manutenção da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir imposta ao paciente por período superior a seis anos. III. Razões de Decidir 3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor como medida cautelar possui natureza distinta da suspensão do direito de dirigir decorrente de condenação penal, encontrando previsão no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Embora a medida cautelar tenha se mostrado adequada no momento de sua imposição, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, transcorreu lapso temporal expressivo desde sua decretação, sem notícia de reiteração delitiva ou de circunstância superveniente que justifique sua manutenção. 5. A pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor fixada na sentença decorre de expressa determinação legal e o início de sua execução está condicionado ao trânsito em julgado da condenação, não podendo ser afastada na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A suspensão da habilitação como medida cautelar deve ser proporcional e necessária. 2. A manutenção prolongada de medida cautelar, sem fatos supervenientes que a justifiquem, esvazia sua finalidade e autoriza sua revogação. Legislação Citada: Lei nº 9.503/97, art. 302, § 3º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 294; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º; Constituição Federal, art. 93, IX.
Ordem parcialmente concedida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Mário Devienne Ferraz · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.