Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão de primeira instância considerou que a inércia da Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor e de bens, resultou na paralisação do processo por tempo suficiente para a consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente na execução fiscal se configura, mesmo quando a Fazenda Pública alega que a demora na movimentação processual é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais se consuma quando a Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por um período superior a um ano (suspensão) mais o quinquênio prescricional. 4. O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho judicial. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da diligência em abril de 2014 e o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. 6. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a inércia do credor em dar andamento ao feito após a ciência da não localização de bens não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. 7. As petições tardias protocoladas pela Fazenda Pública não foram capazes de interromper o prazo prescricional, que já havia se consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.