Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FÂMULO DE POSSE – POSSE NÃO CONFIGURADA – LEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Neves Pereira e Selma Cristina Tognon Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados nos autos da ação de reintegração de posse. 2. A decisão agravada deferiu a reintegração de posse em favor dos espólios de Manoel Alves Pereira e Ernestina da Silva Pereira, representados pelo inventariante Manoel da Silva Pereira, determinando a desocupação voluntária de imóvel rural de 48,0400 hectares, descrito em matrículas imobiliárias de Glória de Dourados e Deodápolis, sob pena de expedição de mandado de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, com foco na análise da relação dos agravantes com o imóvel e da caracterização de posse ou mera permissão (fâmulo de posse). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificou-se que: 4.1. Os agravados comprovaram a propriedade legítima do imóvel e a ausência de qualquer contrapartida pela ocupação do bem pelos agravantes, conforme depoimento de testemunha ouvida em audiência de justificação; 4.2. A relação dos agravantes com o imóvel configura-se como “fâmulo de posse”, pois a ocupação decorreu de mera permissão, sem caráter possessório, conforme art. 1.208 do Código Civil; 4.3. Documentos juntados aos autos indicam a existência de vínculo de mandato entre a antiga proprietária e os agravantes, para gestão de atos específicos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não caracteriza posse; 4.4. O contexto apresentado, aliado à jurisprudência consolidada deste Tribunal, reforça a conclusão de que os agravantes não detêm posse legítima sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação decorrente de mera permissão dos proprietários caracteriza-se como fâmulo de posse, não induzindo posse e, consequentemente, não ensejando proteção possessória nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 2. É cabível a reintegração de posse quando demonstrada a legitimidade da propriedade e a ocupação irregular do imóvel, configurando-se os requisitos do art. 560 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.208; Código de Processo Civil, art. 560. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402214-03.2022.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 06/05/2022; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402196-79.2022.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 13/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.