Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) - OMISSÃO CONFIGURADA - PEDIDO RECURSAL EXPRESSO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 60 DIAS - AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE - DISTINÇÃO ENTRE OS PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS - FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação previdenciária. 2) O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença no período de incapacidade temporária reconhecido pela perícia judicial, compreendido entre 10/05/2023 e 27/06/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão relativamente ao pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e, uma vez sanado o vício, a possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício no período indicado pela prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Configura omissão a ausência de apreciação de pedido recursal expressamente formulado pela parte e consignado no relatório do acórdão. 5) O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, afastando os requisitos para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6) A mesma perícia reconheceu incapacidade total e temporária para o trabalho pelo período de 60 dias a contar do acidente ocorrido em 28/04/2023, circunstância apta a amparar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 7) Demonstrados os requisitos legais, bem como a qualidade de segurado, sendo dispensada a carência em razão da origem acidentária da incapacidade, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. 8) Em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização do pedido e a concessão de benefício diverso daquele indicado na petição inicial, desde que demonstrado o preenchimento dos respectivos requisitos legais, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 10/05/2023 a 27/06/2023, com pagamento das parcelas vencidas e atualização pela taxa SELIC, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: 2) Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento judicial sobre pedido recursal expressamente formulado pela parte. 3) A inexistência de sequela permanente apta a ensejar auxílio-acidente não impede o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária quando a prova pericial demonstra incapacidade laboral total e temporária pelo período legalmente relevante. 4) Em matéria previdenciária, é admissível a concessão de benefício diverso do indicado na petição inicial, desde que demonstrados os requisitos legais correspondentes e observado o princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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