Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação e de indenização por danos morais. A sentença acolheu apenas o pedido declaratório, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do autor; e (ii) saber se é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A improcedência de um dos pedidos sucessivos caracteriza sucumbência recíproca. 4. O autor formulou dois pedidos, e a sentença julgou procedente apenas um deles, configurando sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte. 5. A fixação de honorários com base no proveito econômico obtido pela parte autora é irrisória no caso concreto. 6. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa resultaria em remuneração muito superior ao do proveito econômico obtido pelo autor, não podendo a remuneração do advogado ser superior ao ganho do seu cliente. 7. É cabível, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a fim de garantir remuneração razoável e proporcional ao advogado, sendo justo o valor de R$ 900,00. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A improcedência de pedido sucessivo configura sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa para garantir remuneração razoável e proporcional ao advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86, caput; 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.969.720/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AREsp n. 2.981.915/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, AC, 6015340-83.2024.8.09.0010, Rel. Des. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, j. 20/10/2025; TJGO, AC 5296273-59.2025.8.09.0069, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, j. 22/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5521409-20.2025.8.09.0087 COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau APELANTE: WDSON NASCIMENTO DA SILVA APELADA : OI S/A
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.