Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES POSSE ILEGAL. AUTORIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO. ESFERA COMPETENTE. DIREITOS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. 1 – As teses de negativa de autoria e de violação de domicílio demandam análise de provas e devem ser enfrentadas na ação de conhecimento. Frise-se que a informação individualizada e anterior ao flagrante, sobre o porte e disparo de arma de fogo, e o tráfico de drogas, parece legitimar o ingresso na casa, máxime porque os policiais se identificaram e o paciente tentou fugir. 2 – As noticiadas agressões policiais devem ser encaminhadas à Corregedoria de Polícia, órgão competente para a devida apuração. 3 – O comparecimento dos advogados do paciente no local da abordagem, inclusive fazendo filmagens, e acompanhando-o no interrogatório, afasta a ocorrência de cerceamento de direitos. 4 – Diversamente das funções da polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (STJ - HC 476.482/SC). 5 – Se ainda não deflagrada a ação penal, inviável o pleito de trancamento. 6 – Mostra-se justificada a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e telemático, diante da necessidade de ampliar a investigação para apurar a possível participação do paciente na traficância de entorpecentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] HABEAS CORPUS 6115542-30.2024.8.09.0152 - URUAÇUIMPETRANTE : LUCAS ALMEIDA RODOVALHOPACIENTE : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – HABEAS CORPUS. ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES POSSE ILEGAL. AUTORIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO. ESFERA COMPETENTE. DIREITOS DO ADVOGADO. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LEGALIDADE. 1 – As teses de negativa de autoria e de violação de domicílio demandam análise de provas e devem ser enfrentadas na ação de conhecimento. Frise-se que a informação individualizada e anterior ao flagrante, sobre o porte e disparo de arma de fogo, e o tráfico de drogas, parece legitimar o ingresso na casa, máxime porque os policiais se identificaram e o paciente tentou fugir. 2 – As noticiadas agressões policiais devem ser encaminhadas à Corregedoria de Polícia, órgão competente para a devida apuração. 3 – O comparecimento dos advogados do paciente no local da abordagem, inclusive fazendo filmagens, e acompanhando-o no interrogatório, afasta a ocorrência de cerceamento de direitos. 4 – Diversamente das funções da polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (STJ - HC 476.482/SC). 5 – Se ainda não deflagrada a ação penal, inviável o pleito de trancamento. 6 – Mostra-se justificada a decisão que determinou a quebra de sigilo telefônico e telemático, diante da necessidade de ampliar a investigação para apurar a possível participação do paciente na traficância de entorpecentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. A C Ó R D Ã O
Ordem parcialmente conhecida e denegada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.