Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático proferida por Juízo estadual, em razão de sua incompetência, sob o argumento de que a transnacionalidade do delito já era evidente no momento da decisão. 2. A Corte de origem fundamentou sua decisão na Teoria do Juízo Aparente, que admite a convalidação de atos decisórios praticados por juízo incompetente, desde que não haja prejuízo concreto e que o magistrado tenha agido de boa-fé, acreditando ser o juízo natural para decidir a questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para validar atos decisórios praticados por juízo incompetente, quando a transnacionalidade do delito não era evidente no início da investigação. 4. Outra questão em discussão é verificar se a alegação de nulidade absoluta da decisão proferida por juízo incompetente exige a demonstração de prejuízo concreto para ser acolhida. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 8. A transnacionalidade do delito foi constatada apenas após a realização das medidas cautelares e a elaboração de laudo pericial, o que motivou a posterior remessa ao juízo federal competente. 9. A argumentação defensiva, ao alegar que a transnacionalidade era evidente desde o início da investigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPP, º, LIII. art. 567; CF/1988, art. 5 Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ STJ, 29/08/2003; AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado 807.617/BA, em DJe de STJ, AgRg no RHC n. Rel. 11/04/2023, 18/04/2023; 158.979/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de 10/5/2022, STJ, RHC n. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta 13/5/2022; 122.565/PR, Turma, julgado em DJe de 25/8/2020, 31/8/2020.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.