Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA COTA CONDOMINIAL. OMISSÃO QUANTO À PERÍCIA TÉCNICA. DEVER DE ANALISAR TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INCAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE FUNDAMENTAM A DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ¿ Aduzem os recorrentes a existência de omissão quanto à análise do laudo técnico pericial constante dos autos e do enriquecimento ilícito em detrimento dos quatro condôminos que pagam valor abusivo igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da cota condominial, sem gozar de qualquer benefício e sem gerar qualquer despesa adicional ao Condomínio. II ¿ Não se cogita de vício no acórdão embargado, haja vista que a matéria sub judice foi devidamente analisada na decisão colegiada que concluiu pela confirmação da sentença, com arrimo nos artigos 1.336, inciso I, do Código Civil, e artigo 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, de acordo com os quais constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal da sua unidade imobiliária, salvo disposição em contrário da convenção, entendimento corroborado pela jurisprudência deste TJCE transcrita no corpo do decisum. III ¿ Especificamente sobre as matérias apontadas nos Aclaratórios impõe ressaltar que o julgador não está adstrito à análise de todas as questões suscitadas pelas partes quando já disponha de elementos suficientes para firmar seu convencimento considerando-se, ainda, que as matérias ventiladas são incapazes que infirmar as razões fáticas e jurídicas lançadas na decisão rechaçada, como se verifica no caso em exame. IV ¿ Das razões expendidas nos embargos de declaração, sobressai a nítida intenção de rediscutir questão já decidida no acórdão rechaçado, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. V ¿ Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos.
por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, negando-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.