Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de agravo de instrumento interposto nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, no qual foi mantida decisão concessiva de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise de requisitos do Tema nº 1.234 do STF e da tese firmada no Tema nº 6 do STF, além de sustentar que o medicamento pleiteado possui uso "off label". 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise dos temas nº 1.234 e nº 6 do STF; e (ii) verificar se a concessão do medicamento em uso "off label" foi fundamentada adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o qual examinou detalhadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, analisando e aplicando a tese firmada no Tema nº 106 do STJ. 5. A omissão alegada quanto aos temas nº 1.234 e nº 6 do STF não procede, uma vez que tais matérias não foram objeto de debate no agravo de instrumento nem apreciadas pelo juízo de primeira instância, inexistindo devolução ao tribunal ad quem sobre tais pontos. 6. A alegação de uso "off label" foi afastada de forma fundamentada, com base em laudos médicos e parecer técnico favoráveis à concessão do medicamento, em conformidade com o direito à saúde (art. 196 da CF/88). 7. A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo a rediscussão da matéria por meio de Embargos de Declaração, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. A ausência de debate em instâncias inferiores acerca de temas específicos exclui a possibilidade de omissão pelo órgão julgador ad quem. Pretensão de rediscussão da matéria é incabível em sede de Embargos de Declaração. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04.05.2018; TJMS, Embargos de Declaração em Agravo - N. 2012.010010-1/0001-00, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 18.06.2012; TJMS, Embargos de Declaração em Apelação Cível - N. 2012.010008-4/0001-00, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, j. 19.06.2012.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.