Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé fixada em um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se o valor da multa aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora utiliza indevidamente o processo ao deduzir pretensão fundada em alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC. 4. A ausência de impugnação à regularidade da relação contratual reforça a caracterização da conduta dolosa e o uso do processo com finalidade indevida. 5. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC. 6. A fixação da multa em valor equivalente a um salário-mínimo mostra-se excessiva diante das condições econômicas da parte e das circunstâncias do caso concreto. 7. A jurisprudência admite a redução da multa quando verificado excesso na penalidade, ainda que caracterizada a má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a utilização do processo com alteração da verdade dos fatos e atuação temerária. 2. A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É cabível a redução da multa quando o valor fixado se revela excessivo diante das condições do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, § 1º; 487, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.