Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001041-65.2014.8.10.0128 Apelante: MOACIR CAMPOS MACEDO Advogados: JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS FILHO - PI4525-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A, MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A Apelado(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogados: FABRÍCIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DEVER DE COOPERAÇÃO E ÔNUS DE INSTRUÇÃO DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, em razão da não juntada do acórdão proferido em agravo de instrumento. O apelante sustenta nulidade por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se, na liquidação pelo procedimento comum, compete ao credor instruir o pedido com os documentos necessários à apuração do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo por abandono da causa quando o autor deixa de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. O § 1º do art. 485 do CPC impõe, como condição de eficácia da extinção por abandono, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A ausência de intimação pessoal da parte exequente compromete a validade da sentença extintiva e configura error in procedendo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório. A liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC, exige que o credor alegue e prove fatos novos relacionados à extensão da condenação, formulando pedido articulado e instruído com os documentos indispensáveis. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão justa e efetiva, não se admitindo postura de inércia absoluta diante de determinação judicial voltada ao regular prosseguimento da liquidação. Embora seja nula a extinção por abandono sem intimação pessoal, permanece hígido o dever do exequente de instruir adequadamente a liquidação, sob pena de indeferimento da petição correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de nulidade. Na liquidação pelo procedimento comum, compete ao credor alegar e provar os fatos novos relacionados à extensão da condenação, instruindo adequadamente o pedido, em observância ao art. 509, II, e ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 11, 321, parágrafo único, 485, III e § 1º, 509, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0105402020, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 10.08.2020, DJe 20.08.2020; TRT-5, AP 0000718-69.2022.5.05.0031, Rel. Des. Luis Carlos Gomes Carneiro Filho; TRT-4, AP 0020433-20.2014.5.04.0124, Seção Especializada em Execução, pub. 23.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 09 a 16/03/2026. Acórdão assinado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado, na data da lavratura do mesmo, conforme a regra disposta no art. 398, §8º do Regimento Interno do TJMA, em virtude do afastamento do Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.