Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. I. Não comprovada a contratação válida e, muito menos, que a apelada tenha autorizado em seu benefício previdenciário a realização dos descontos mensais relativos aos serviços disponibilizados pela apelante, a restituição em dobro dos descontos indevidos é medida que se impõe. II. Descontos indevidos de valores junto a benefício previdenciário da autora, por contratação não realizada, comprometendo seus alimentos, configura ato ilícito causador de lesão aos seus direitos de personalidade, devendo ser indenizada por dano moral in re ipsa, já que presentes o ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. III. Nos termos da Súmula 32, desta Corte, a verba indenizatória do dano moral será mantida quando se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5459823-69.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024, g.)Bem por isso, deve ser mantida a sentença e desprovido o recurso.Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume o decisum objurgado.Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba sucumbencial para 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.É como voto.Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016252-80.2024.8.09.0048COMARCA DE GOIANDIRAAPELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/AAPELADO: ELCIO ERNANDES DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a repetição do indébito. O autor alegou que as taxas de juros cobradas foram superiores às médias de mercado, configurando abusividade e desequilíbrio contratual. A sentença reduziu os juros para a média de mercado e determinou o recálculo das dívidas, com restituição dos valores pagos a mais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se as taxas de juros cobradas na relação contratual foram abusivas, justificando a revisão contratual; e (ii) se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornarem excessivamente onerosas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, utilizando-se a média de mercado como parâmetro, embora a simples superioridade à média não configure, por si só, abusividade.4. No caso, as taxas de juros contratadas superaram significativamente as médias de mercado, caracterizando desvantagem exagerada para o consumidor, justificando a revisão e a restituição dos valores pagos a mais. A repetição do indébito em dobro, mesmo sem demonstração de má-fé, é cabível diante da violação da boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida.Teses de julgamento: "1. A simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada para o consumidor. 2. A abusividade dos juros remuneratórios, configurada pela exorbitância em relação à média de mercado, autoriza a revisão contratual e a repetição do indébito, inclusive em dobro, ante a violação da boa-fé objetiva."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. V; art. 42, p.u; art. 51, §1º; CPC, art. 487, I; art. 85, § 11; art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp nº 1.061.530/RS; AgInt no AREsp n. 2.562.654/RS; AgInt no REsp n. 2.151.465/SC; TJGO, Apelação Cível 5454582-09.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5269176-63.2023.8.09.0034; TJGO, Apelação Cível 5459823-69.2023.8.09.0113. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5016252-80.2024.8.09.0048, Comarca de Goiandira, sendo apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e apelado ELCIO ERNANDES DA SILVA.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.