Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial com a juntada de comprovante de reclamação administrativa. A agravante pretende a reforma da decisão. II. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de emenda à inicial é recorrível por meio de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. III. A determinação de emenda à inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória, porém, conforme o entendimento firmado no REsp n.º 1.987.884/MA, tal decisão não está sujeita a agravo de instrumento, uma vez que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se caracteriza como situação de urgência que justifique a mitigação desse rol. IV. O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial não possui cunho decisório expressivo e pode ser facilmente cumprido pela parte, sem causar gravame irreparável. Assim, eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. V. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por ANTÔNIO BRUNO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Santa Inês – MA, nos autos da Ação Anulatória De Débito c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais, que determinou a emenda à inicial, para que a Agravante promovesse a juntada de comprovante de reclamação administrativa. Em síntese, alega que deve ser reformada a decisão agravada, eis que a exigência de prévio requerimento administrativo não mais é requisito essencial para a propositura de Ação que versem sobre a discussão de empréstimos consignados, uma vez que a tentativa de resolução do problema junto ao Banco já é capaz de demonstrar a boa-fé da parte autora em obter o deslinde do problema pela forma mais célere. Por fim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do juízo a quo, concedendo assim, o devido prosseguimento da demanda, garantindo-lhe o direito de ter acesso à justiça. É o relatório. DECIDO. Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a emenda à inicial de juntada de comprovante de reclamação administrativa. Ocorre que a determinação em comento não admite recurso, sobretudo o agravo de instrumento, consoante se extrai do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie, a determinação de emenda à inicial não possui cunho decisório expressivo, tratando-se de medida, in casu, que pode ser facilmente cumprida pela parte. Quanto a essa questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.987.884, reconheceu o pronunciamento judicial de emenda à inicial como enquadrado no conceito de decisão interlocutória, por não se tratar de despacho de mero expediente, porém sem a situação de emergência que mitigaria o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Dessa forma, a decisão vergastada não encontra correspondência em nenhum dos incisos, ou no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, nem se se enquadra nas situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Logo, seu não conhecimento é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/15. Despacho sem cunho decisório e que não causa nenhum gravame a qualquer uma das partes. A decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e nem na interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça que mitiga essas hipóteses. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível, pois o despacho é meramente ordinatório, não sendo recorrível. (TJ/PR – AI: 00399410420218160000 Maringá 0039941-04.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021). Do exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO COM FULCRO NO ART
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.