Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE POR SER CITRA PETITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, mas se omitiu em analisar outras questões processuais e prejudiciais de mérito relevantes, arguidas em contestação, e que eram pendentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora, ao não apreciar todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes, configura error in procedendo e decisão citra petita, justificando sua cassação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saneamento do processo exige que o magistrado resolva as questões processuais pendentes e delimite as questões de fato e direito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. 4. A omissão da decisão agravada em analisar preliminares e prejudiciais de mérito relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura vício insanável. 5. A ausência de análise de questões como prescrição, incompatibilidade de ritos e carência de ação possessória, impede o regular prosseguimento do feito. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar que a ausência de análise de questões relevantes na fase de saneamento impõe a cassação da decisão por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A decisão saneadora que se omite na análise de questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito relevantes, arguidas pelas partes e próprias da fase de saneamento, configura error in procedendo e decisão citra petita. 2. A ausência de enfrentamento de todas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, mesmo após oposição de embargos de declaração, acarreta a nulidade da decisão e impõe a sua cassação para que nova decisão seja proferida, esgotando todas as questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CPC, art. 370. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5147214-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 29/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5971552-47.2025.8.09.0151 COMARCA DE TURVÂNIA AGRAVANTE: BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA AGRAVADA: MARIA JOSÉ FROES RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.