Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA OLX. COMPROVANTE FALSO DE PIX. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. A defesa sustentou nulidade da condenação por suposta violação ao art. 155 do CPP, alegando que o decreto condenatório estaria baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais, além de insuficiência probatória, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob o contraditório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e manter a condenação pelo crime de estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de apreensão da motoserra, no comprovante falso de transferência via PIX e no termo de restituição do bem, evidenciando a fraude praticada contra a vítima. 4. A prova produzida em juízo confirma os elementos colhidos na investigação, pois a vítima descreve a dinâmica do golpe, reconhece o acusado como a pessoa que retirou o bem e ratifica suas declarações prestadas na fase policial. 5. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram a narrativa da vítima ao relatarem a localização da motoserra, a recuperação do bem e a inexistência de crédito do suposto pagamento. 6. O próprio acusado, em sede policial, admite ter comparecido à residência da vítima, utilizando identidade falsa para retirar a motoserra, limitando-se a alegar que agia a mando de terceiro, circunstância que não afasta sua participação no delito. 7. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmam os elementos da investigação, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. A negativa de autoria apresentada pelo acusado permanece isolada e desacompanhada de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido sob contraditório. 9. Nos crimes patrimoniais, especialmente no estelionato, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos de prova, circunstância verificada no caso concreto. 10. A dosimetria da pena mostra-se devidamente fundamentada, proporcional e adequada às circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.