Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTA DE PAGAMENTO. ENCERRAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou apelação relativa ao encerramento unilateral de conta de pagamento, sem comunicação prévia adequada à consumidora, e preservou o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a indenização por danos morais e o valor reparatório de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático da apelação é regular; (ii) saber se o encerramento unilateral da conta de pagamento foi lícito; (iii) saber se houve comunicação prévia, clara, adequada e eficaz à consumidora; (iv) saber se a forma de encerramento da conta configura dano moral; e (v) saber se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático constitui técnica legítima nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC. A apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado em agravo interno supera eventual nulidade decorrente da decisão singular, diante da devolução integral da matéria. A faculdade de encerramento unilateral de relação contratual de duração continuada não possui caráter absoluto e deve observar os deveres de informação, transparência, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, além das normas regulamentares aplicáveis. A mensagem eletrônica relacionada a bloqueio preventivo, contestação de transação ou procedimento interno de segurança não demonstra, por si só, comunicação prévia, clara, adequada e eficaz acerca do encerramento da relação contratual. Incumbe à instituição financeira demonstrar a observância das exigências aplicáveis ao encerramento da conta, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova suficiente da comunicação prévia adequada caracteriza falha na prestação do serviço. A privação abrupta do acesso à conta e aos recursos financeiros, sem comunicação prévia adequada que permita à consumidora reorganizar sua vida financeira, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral. A indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caráter manifestamente irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso, nas hipóteses legalmente admitidas, não viola o princípio da colegialidade, e eventual nulidade fica superada pela apreciação integral da matéria em agravo interno. 2. O encerramento unilateral de conta de pagamento deve observar os deveres de informação e transparência, com comunicação prévia, clara, adequada e eficaz ao consumidor. 3. A ausência de prova de comunicação prévia adequada acerca do encerramento da conta caracteriza falha na prestação do serviço. 4. A privação abrupta do acesso à conta e aos recursos financeiros, sem prévia comunicação adequada, configura dano moral quando ultrapassa os inconvenientes ordinários da relação contratual. 5. A indenização por danos morais somente comporta alteração quando se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932; CDC, art. 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5158794-18.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS AGRAVANTE : NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AGRAVADA : LARA BEATRIZ LEMOS BRANDÃO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.