Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do Período de 28.11 a 05.12.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819683-70.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1º Apelante: Monaco Motocenter Maranhão Ltda. Advogados: Drs. João Paulo Moreschi (OAB MT 11.686), Ricardo Turbino Neves (OAB MT 12.454) e outros 2º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos Apelado: Vandeilson de Assis Rocha Advogado: Dr. Anderson Nóbrega dos Santos (OAB MA 10.036) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A NEGATIVAÇÃO E O DISTRATO DA COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELOS RÉUS. ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta negativação indevida após distrato de compra e venda de motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre a negativação do nome do autor e o distrato da compra e venda da motocicleta, capaz de justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentos juntados aos autos não comprovam que a negativação do nome do autor no Serasa decorreu de débito oriundo da motocicleta mencionada na lide. A ausência de vínculo entre a negativação e o distrato impede a configuração de dano moral e a responsabilização dos apelantes. 4. Ausente o nexo causal, não se configura o dever de indenizar, devendo os pedidos formulados na inicial ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO Apelações cíveis providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais invertidos, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, RI 0001935-41.2019.8.25.0001, Rel. Des. Lívia Santos Ribeiro, j. 26.03.2022; TJ-SP, AC 0028530-83.2022.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 25.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 05 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelações cíveis providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais invertidos, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.