Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso apelatório interposto por BANCO SANTANDER S.A contra a r. sentença de ID 30070263, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança em que se discutia a recomposição inflacionária dos planos econômicos Collor I, Collor II e Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o direito da parte à reparação financeira em razão dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212 se ver que a procedência da demanda depende da adesão à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos homologados no âmbito da ADPF 165. 4. A expressão "dependerá de adesão ao acordo coletivo" é a chave para a resolução deste e de todos os casos análogos. O direito à compensação pelas perdas inflacionárias não foi extinto, mas seu exercício foi canalizado, de forma exclusiva, para a via da adesão ao acordo homologado. 5. Após a subida dos após a esta instância, a parte autora foi intimada por duas vezes para manifestar interesse na adesão do acordo coletivo, mas em nenhuma das oportunidades declarou seu interesse. 7. Diante da superveniência de precedente vinculante em sentido contrário ao adotado na sentença e da relutância da parte em aderir ao acordo, impõe-se sua reforma para julgar improcedente o pedido inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 102, § 2º, da CF/1988 e do art. 927, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 284 e 285 do STF; TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 00402127720078060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 01082056920098060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2026. ACÓRDÃO:
Recurso parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos à Inicial, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
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