Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO LEGAL DE 24 HORAS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ATRASO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado por advogado em favor de réu preso em flagrante por tráfico interestadual de drogas, com pedido de relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas acarreta ilegalidade da prisão; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta, por si só, nulidade da prisão, desde que exista justificativa idônea e não haja prejuízo ao custodiado, conforme entendimento do STF, STJ e jurisprudência local. 4) O atraso na audiência de custódia decorreu de falha no sistema eletrônico que impediu a imediata redistribuição dos autos ao Juízo competente, justificando a postergação do ato. 5) A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (664,55 kg de maconha e 2,8 kg de haxixe), indicativos de reiteração delitiva e tentativa de fuga, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6) A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada por não se mostrarem adequadas ou suficientes, considerando a gravidade concreta da conduta e os indícios de atuação em organização criminosa. 7) Restaram preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se verificando ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada. Tese de julgamento: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 9) A não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica nulidade automática da prisão, desde que justificada e sem prejuízo ao custodiado. 10) A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 11) A substituição por medidas cautelares diversas deve ser rejeitada quando não se mostram proporcionais ou eficazes diante do contexto do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 4º; 312 e 313, I. Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236087 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024. STJ, RHC 186.849/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024. TJMS, HC 1421507-85.2024.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 31.01.2025; TJMS, HC 1416635-27.2024.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 24.10.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.