Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Alexandre Zanella em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo os termos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, considerando-se a ausência de declaração de nulidade da decisão outrora agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se verificam tais vícios na decisão embargada, pois todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve ser interna, ou seja, entre trechos do próprio acórdão, não se confundindo com mera discordância do embargante em relação ao entendimento adotado pelo Órgão Julgador. 5. A oposição dos embargos configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, conforme a Súmula nº 18 deste Tribunal. 6. Inexistindo intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de vícios no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.026, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, por ausência de vícios no acórdão embargado.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.