Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. CONTRATO EXPRESSAMENTE CARACTERIZADO COMO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEGUNDO A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.795/2008. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. A controvérsia cinge-se à alegação da recorrente de que teria sido induzida a contratar consórcio mediante promessa de contemplação rápida e liberação de crédito, pretendendo, por isso, a anulação do negócio, a restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. O recurso não merece provimento. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que os documentos contratuais demonstram a inequívoca contratação de consórcio, e não de financiamento. A alegação de que a recorrente teria sido induzida a erro por preposto da recorrida não encontra respaldo probatório suficiente. As mensagens juntadas aos autos não comprovam promessa ou garantia de contemplação em prazo determinado, limitando-se a apresentar informações acerca da utilização do crédito após eventual contemplação. Quanto ao áudio mencionado no recurso, sua existência, por si só, não conduz à conclusão pretendida pela recorrente. Não se verifica elemento probatório seguro capaz de demonstrar que a administradora tenha garantido a contemplação ou apresentado o consórcio como financiamento com liberação imediata. Assim, não há falar em dolo, erro substancial ou propaganda enganosa, permanecendo hígido o contrato celebrado. Também não prospera a pretensão de restituição imediata dos valores pagos. A Lei nº 11.795/2008 estabelece disciplina própria para a restituição do consorciado excluído, vinculada à sistemática do grupo, inexistindo direito à devolução imediata. Os arts. 22 e 30 da referida lei asseguram a restituição ao consorciado excluído, enquanto o art. 31 disciplina a disponibilização dos valores após o encerramento do grupo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente afasta a pretensão de restituição imediata em hipóteses de desistência de consórcio, prestigiando a preservação do equilíbrio e do interesse coletivo do grupo. Não há, portanto, irregularidade na conclusão da sentença de que a restituição deve observar a sistemática legal e contratual aplicável. Igualmente, não se verifica dano moral indenizável. A situação narrada decorre de controvérsia contratual e da desistência da participação no consórcio, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. Ausente ato ilícito comprovado, não há fundamento para indenização. Por fim, não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A sentença enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para justificar a improcedência dos pedidos, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. O art. 489 do CPC exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da causa, requisito observado no caso. Dessa forma, a sentença apreciou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório, inexistindo fundamento para sua anulação ou reforma. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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