Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADA ESPECIFICAMENTE INDICADA. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia da parte exequente em promover a habilitação dos sucessores ou do espólio do executado falecido. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que houve pedido expresso para que todas as intimações fossem realizadas em nome de advogada especificamente indicada, o que não foi observado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a intimação que determinou a habilitação dos sucessores do executado falecido é válida quando realizada em desacordo com pedido expresso de intimação em nome de advogada indicada pela parte; e (ii) estabelecer se a extinção da execução fundada na suposta inércia da parte pode subsistir diante da irregularidade da comunicação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil impõe a realização das comunicações processuais em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade. O requerimento de intimação exclusiva em nome da patrona indicada foi formulado de maneira clara e inequívoca, atendendo integralmente às exigências legais. As intimações posteriores foram direcionadas apenas à procuradoria da instituição exequente, sem observância do pedido expresso constante dos autos. A regularidade da comunicação processual constitui pressuposto indispensável para a imposição de ônus processuais e para o reconhecimento de eventual inércia da parte. A inobservância da forma legalmente prevista compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não configurando mera irregularidade formal. O prejuízo processual é concreto, pois a extinção da execução decorreu diretamente da suposta ausência de manifestação da parte após intimação realizada de forma irregular. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade dos atos subsequentes quando descumprido pedido expresso de intimação direcionada a advogado específico. A sentença foi proferida com base em pressuposto processual inválido, caracterizando error in procedendo e impondo sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O descumprimento de pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogado especificamente indicado acarreta a nulidade da intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Não se pode atribuir inércia processual à parte quando a comunicação do ato processual ocorre em desacordo com a forma legalmente exigida. A extinção do processo fundada em suposta omissão da parte é nula quando decorre de intimação realizada em desconformidade com pedido expresso regularmente formulado nos autos. Reconhecido o error in procedendo decorrente da nulidade da intimação, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para renovação do ato processual e regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 485, IV, 687 e 688. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Segunda Seção.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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