Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de 30% sobre os vencimentos da agravante junto à Secretaria de Estado da Educação. Esta penhora soma-se a outra já existente de 30% sobre remuneração diversa, totalizando 60% da renda salarial. A agravante argumenta o caráter confiscatório da medida e o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a penhora cumulativa de 60% sobre a renda total da devedora, proveniente de duas fontes, afronta o princípio da impenhorabilidade de verbas salariais e o mínimo existencial; (ii) o percentual de penhora deve ser reduzido; (iii) a penhora deve incidir sobre o salário líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto. Ela admite relativização quando a medida se mostra razoável e proporcional. A relativização é possível desde que seja preservado o mínimo existencial do devedor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de origem admite a constrição parcial da remuneração quando não há demonstração de comprometimento da subsistência. 5. A executada possui duas fontes de renda. A penhora de 30% em cada uma, totalizando 60%, preserva uma renda mensal disponível aproximada de R$ 8.000,00. Esta quantia é considerada suficiente para resguardar a subsistência da devedora. 6. A executada limitou-se a alegações genéricas sobre o comprometimento do mínimo existencial. Não foram apresentadas provas concretas de despesas ou da impossibilidade de manutenção própria ou familiar. 7. A penhora incidente sobre verbas salariais deve recair sobre a remuneração líquida. Considera-se remuneração líquida aquela após a dedução dos descontos obrigatórios de natureza legal, como imposto de renda e contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada para conciliar a efetividade da execução com a dignidade do devedor, desde que seja preservado o mínimo existencial e a constrição se mostre razoável e proporcional. 2. A penhora que totaliza 60% da renda salarial, proveniente de duas fontes distintas, é legítima quando a quantia remanescente é considerada suficiente para a subsistência do devedor, e não há prova concreta do comprometimento do mínimo existencial. 3. A penhora sobre verbas salariais deve incidir sobre a remuneração líquida, após a dedução dos descontos obrigatórios de natureza legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021, 1.021, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n.º 2207718/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5173134-14.2026.8.09.0044 Agravante: Lidijaine Ramos Mariano Vilela Agravada: Iarla Maria de Oliveira Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.