Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DAS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SONIA MARIA DE SOUSA COSTA e outras contra a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, acolhendo a impugnação formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO, condenou a parte exequente, ora agravantes, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor do excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravado deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, diante da sucumbência mínima das agravadas; e (ii) avaliar a possibilidade de condenação do executado, ora agravado, ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso, a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão foi acolhida, resultando no reconhecimento do excesso de execução. Diante disso, resta devidamente configurada a sucumbência recíproca, impondo-se a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. Desse modo, o executado, ora agravado, deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor homologado, devendo a sua fixação obedecer os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 3°, do CPC. Por outro lado, as exequentes, ora agravantes, devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária fixada sobre o valor do excesso de execução, devendo a sua fixação obedecer os critérios previstos no artigo 85, §§2º e 3°, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.