Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0826252-72.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Apelado: Marceonilio Pereira Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0826252-72.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF). SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, visando à reforma da sentença que extinguiu o processo executivo fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa, após o exequente não promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na aplicação da extinção do processo por abandono de causa, à luz da Lei nº 6.830/80, que disciplina a execução fiscal, especialmente no que tange à suspensão do feito e ao prazo para a configuração da prescrição intercorrente, e se há incompatibilidade entre o regime da LEF e o art. 485, III, do CPC. III. Razões de decidir O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, a suspensão do processo se dá por um ano, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o devedor, com a contagem do prazo prescricional suspensa. A extinção do feito, antes do escoamento do prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco de prescrição intercorrente), contraria a Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência consolidada do STJ, que determina que o prazo de prescrição só começa a contar após o término do período de suspensão, sem a necessidade de despacho formal. A sentença recorrida, ao desconsiderar o prazo de suspensão e a prescrição intercorrente, aplicou erroneamente o art. 485, III, do CPC, desrespeitando o regime específico da LEF, que prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença extintiva, com a retomada da tramitação da execução fiscal, conforme as disposições da Lei nº 6.830/80. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono de causa não é aplicável quando há regime específico da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do feito e da prescrição intercorrente. 2. O prazo para a prescrição intercorrente só se inicia após o término do período de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 485, III Jurisprudência relevante citada: Tema 314 do STJ; Tema 566 do STJ
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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