Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRÉ QUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargantes alegam, em suma, a presença de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) nulidade da CDA, em virtude de vício insanável, o que ensejaria a extinção da execução fiscal; (ii) prescrição material para os corresponsáveis; (iii) prescrição intercorrente; (iv) possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva por meio da exceção de pré-executividade. 2. A irresignação visa, tão somente, a rediscussão da matéria, sendo inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado. Ademais, a pretensão em se instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada encontra óbice em entendimento sumulado desta Eg. Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. O tema tratado no acórdão, o qual se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de pré questionamento, ser decidido em embargos de declaração, visto que o pré questionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sendo assim, ausente quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, é dispensável a declaração requerida. 4. Embargos de Declaração não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.