Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. 1 - É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a informação “mudou-se”, sendo suficiente para comprovação da constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cabe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira em observância aos princípios da boa-fé e da probidade, que regem as relações contratuais. 3 - A Súmula nº 57, do TJGO dispõe que, até a citação, é possível ordenar sucessivas emendas à inicial para fins de comprovação da mora, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5558796.85.2022.8.09.0051 Comarca : ITUMBIARAApelante : BANCO PAN S/A.Apelado : VANDERLEI ANTUNES DE MORAESRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovação da mora do devedor.Merece acolhida a insurgência.Em análise do álbum processual, verifica-se que em virtude do atraso no pagamento das parcelas do contrato enviou notificação extrajudicial ao endereço declarado na avença pelo apelado, notificação devolvida com a informação “mudou-se”.Não se pode olvidar que o entendimento jurisprudencial oriundo do STJ é no sentido de que resta comprovada a mora do devedor na hipótese de envio de notificação, via AR, ao endereço indicado no instrumento contratual pelo contratante, ainda que a correspondência seja devolvida pelo motivo “mudou-se”.Isso porque, em observância aos princípios da boa-fé e da probidade, que regem as relações contratuais, compete ao devedor manter atualizado seu cadastro junto à instituição financeira com a qual pactuou.Logo, revela-se hábil e suficiente à comprovação da mora a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato e devolvida com a anotação de que o destinatário 'mudou-se'.Corroborando tal entendimento:“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO MUDOU-SE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial enviada por meio de carta com aviso de recebimento - AR, ao endereço informado no contrato e retornada com a informação mudou-se, é hábil à comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. Deve ser cassada a sentença que indefere a inicial e extingue o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não comprovação da mora nessa hipótese. (...)”. (AC nº 5544466-20, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ 21/11/2022Ademais, cumpre ressaltar que não houve inércia ou desídia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, já que pleiteou a dilação do prazo, por duas vezes, para dar cumprimento à determinação de comprovação da mora mediante protesto por edital.Além disso, apenas a título de argumentação, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 57 admitindo que “até a citação é possível que se ordenem sucessivas emendas à inicial, inclusive ao fim de comprovar-se a mora do devedor na forma do Decreto-lei nº 911/69, com suas alterações”.Assim, enquanto não for citada a parte ré, é possível que se cumpram as diligências necessárias ao preenchimento dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente a comprovação da mora do devedor. Por fim, quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a tratar de todas as matérias suscitadas pelas partes e nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, principalmente quando há a apreciação das questões de forma fundamentada, suficiente para dirimir a controvérsia.Destarte, o provimento do apelo é medida que se impõe.ANTE O EXPOSTO, conhecida da apelação cível, dou-lhe provimento, para cassar a sentença, reconhecendo a validade da notificação que instrui a inicial para fins de comprovação da constituição em mora do devedor, determinando, de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, pelos fatos e fundamentos acima expostos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5558796.85.2022.8.09.0051 Comarca : ITUMBIARAApelante : BANCO PAN S/A.Apelado : VANDERLEI ANTUNES DE MORAESRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA CASSADA. 1 - É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida com a informação “mudou-se”, sendo suficiente para comprovação da constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Cabe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira em observância aos princípios da boa-fé e da probidade, que regem as relações contratuais. 3 - A Súmula nº 57, do TJGO dispõe que, até a citação, é possível ordenar sucessivas emendas à inicial para fins de comprovação da mora, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5558796.85, da comarca de Itumbiara.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso. Sentença cassada, nos termos do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Apelação Cível conhecida e provida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.