Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. TOI. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença parcialmente procedente em ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e à indenização por danos morais. A autora alegou irregularidade no procedimento de apuração de consumo não registrado. A sentença reconheceu parcialmente os pedidos iniciais, decisão da qual apelam ambas as partes. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária observou os requisitos legais para a cobrança por consumo não registrado, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; e (ii) saber se a cobrança configura conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A concessionária demonstrou a realização de inspeção com presença da consumidora, lavrando TOI nº 7191 e Termo de Notificação, com descrição da irregularidade consistente em ligação direta da rede, sem medição. 4.O procedimento adotado observou os preceitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como os princípios do contraditório e ampla defesa. 5.Ausentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do CDC, não há dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso da concessionária provido. Recurso da consumidora desprovido. Sentença reformada para reconhecer a legalidade da cobrança de consumo não registrado. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança por consumo não registrado realizada mediante regular lavratura de TOI com presença do consumidor e observância das normas da ANEEL. 2. A existência de procedimento administrativo regular e ausência de ilicitude na conduta da concessionária afastam o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.04.2018; TJMA, AC 0031708-95.2012.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 21.01.2019.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao 1º apelo, e, NEGOU PROVIMENTO ao 2º apelo, para julgar improcedentes os pedidos da inicial e reconhecer a legalidade do processo administrativo, que culminou na cobrança de fatura no valor de R$ R$ 2.727,24 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de consumo não registrado, inexistindo assim o dever de indenizar, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.