Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pela instituição financeira buscando rediscutir o mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em verificar a existência de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal reside na rediscussão da causa, sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão adversado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pelo provimento da apelação interposta e a consequente anulação da sentença terminativa proferida pelo juízo a quo. 4. Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. 5. Outrossim, o entendimento pacificado e sumulado nesta e. Corte é o de que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula nº 18 do TJCE). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.