Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARECER MINISTERIAL DESPROVENDO O RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Associação Atlética Banco do Brasil – AABB contra sentença que, nos autos de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a ré se abstivesse de perturbar o sossego da autora com som acima dos limites legais e em horários indevidos, sob pena de multa, e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais. A apelante sustenta a legalidade de suas atividades, a inexistência de prova robusta do ilícito, do dano moral e do nexo causal, a configuração de mero aborrecimento e, subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a realização de eventos pela apelante, ainda que autorizados administrativamente, afasta a caracterização de interferência prejudicial ao sossego da moradora vizinha e a correspondente responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança oriundas da utilização de prédio vizinho. 4. O conjunto probatório demonstra que a conduta da apelante extrapola os limites ordinários de tolerância e causa perturbação indevida ao sossego da autora. 5. A existência de licença de funcionamento ou de autorização administrativa para eventos não afasta o dever de respeitar o direito de vizinhança quando comprovada interferência nociva na esfera jurídica do morador lindeiro. 6. A perturbação reiterada da tranquilidade do lar, em conflito de vizinhança prolongado, configura lesão indenizável e supera os limites do mero aborrecimento cotidiano. 7. A indenização por dano moral deve observar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a harmonizar a gravidade da ofensa, a intensidade do abalo demonstrado e a função pedagógica da reparação. 8. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se elevado para as particularidades do caso, sendo adequada a sua redução para R$ 10.000,00, quantia suficiente para preservar os caracteres compensatório e inibitório da condenação sem ensejar excesso. 9. Devem ser mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a obrigação de não fazer e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a nova base de cálculo decorrente da redução da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização administrativa para a realização de eventos não afasta a responsabilidade civil por perturbação do sossego quando demonstrada interferência nociva ao direito de vizinhança. 2. A perturbação reiterada da tranquilidade do lar em conflito de vizinhança prolongado configura dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, admitindo redução quando o valor fixado se mostrar excessivo diante das particularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1028344-96.2017 .8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.