Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000613-90.2015.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Da Silva Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948-A) Apelante: Espólio De Francival Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Francival Da Silva Advogado: Polyanna Rodrigues Silva Gomes (OAB:GO54943-A) Advogado: Ana Paula Da Costa (OAB:GO57080-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000613-90.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCIVAL DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCIVAL DA SILVA Advogada(s): ANA PAULA DA COSTA, POLYANNA RODRIGUES SILVA GOMES APELADO: JOSE DA SILVA Advogado(s): DOMINGOS BISPO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Fica rejeitada a arguição de nulidade do processo por violação aos princípios do juiz natural e do devido legal, uma vez que, nas circunstâncias delineadas em que o Apelante silenciou ao tempo da declaração de suspeição e respectiva retratação, configura caso de nulidade de algibeira (ou de bolso), que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça por constituir manobra da parte de somente suscitar a tese de nulidade em momento que entende favorável aos seus interesses, incorrendo em violação aos princípios da boa fé processual, da lealdade e da cooperação. De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração/manutenção de posse tem como pressupostos a demonstração: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Caso em que a declaração particular de venda formalizada entre o Apelante e sua irmã Celsa da Silva somente comprova eventual direito de propriedade sobre o imóvel, o que não pode ser confundido com direito possessório; pontue-se que o objeto da ação não diz respeito a disputa sobre domínio, mas sim sobre a detenção fática do terreno. As provas colhidas em audiência de justificação e a oitiva de testemunhas convergiram para a demonstração que o Autor da ação é conhecido como possuidor de parte do terreno, tendo havido notícia de que o Réu teria praticado esbulho com a derrubada de cercas e instalação de cancela na localidade possuída pelo irmão. Nulidade processual rejeitada. Pretensão de litigância de má-fé afastada. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar as teses de nulidade processual por violação ao princípio do juiz natural e litigância de má-fé e negar provimento ao recurso
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