Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reconhecendo a suficiência de documentos oficiais expedidos pela Administração Pública para comprovar o exercício do magistério. O embargante alega omissões e contradições relativas à eficácia preclusiva do título executivo coletivo e à exigência de documentos específicos para a comprovação da atividade docente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de observância do título executivo coletivo, que teria fixado critérios específicos para a comprovação do exercício do magistério; e (ii) saber se houve contradição ao reconhecer a responsabilidade da parte pela prova e, ao mesmo tempo, admitir a suficiência de documentos emitidos pela própria Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a necessidade de outros documentos além daqueles expedidos pela Administração, considerados idôneos para comprovar o exercício do magistério. 5. Não se verifica contradição, pois a decisão harmoniza a regra de distribuição do ônus da prova com a presunção de veracidade dos documentos oficiais apresentados. 6. A oposição dos embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação expressa e clara do acórdão afasta a alegação de omissão ou contradição, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento é atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.