Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800181-91.2019.8.18.0044Origem: Vara Única de Canto do BuritiAPELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITIREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITIAdvogados do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-APELADO: OSILANDIA RIBEIRO DE BRITOAdvogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-ARELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES EM ACÓRDÃO QUE RECONHECE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que manteve a sentença condenando o Município a proceder à progressão funcional da parte autora e ao pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: i) a omissão do acórdão embargado quanto a aplicação da Lei Municipal nº 475/2023; ii) o acórdão incorreu em julgamento extra petita e reformatio in pejus quanto à forma de atualização do débito; iii) a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte autora, em razão de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No entanto, não se verifica as omissões alegadas pelo embargante, posto que o acórdão foi expresso ao consignar que as normas previstas Lei Complementar Municipal nº 475/2023, que alteram os requisitos para as progressões funcionais dos servidores da carreira do magistério, não afastam o direito à progressão funcional concedida na sentença recorrida, cujos requisitos foram completados sob a égide de lei anterior. 5. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 6. Assiste razão ao embargante ao aduzir a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em desfavor da autora, visto que os pedidos relativos à progressão funcional vertical e ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério foram julgados improcedentes pelo juízo de piso, o que enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão-somente para fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CRFB, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2220300/ES, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1832824/RJ, j. 19.09.2022; STF, STP 78 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03.05.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800181-91.2019.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, tão-somente para fixar honorários advocatícios de sucumbência recíproca.
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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