Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGADA FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA REJEITADOS. EMBARGOS DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por ZILMAR ARNOLDO MANTHEY contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da Concessionária e manteve Sentença que afastou cobrança decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica. A Concessionária alegou omissão e contradição quanto à análise do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do Termo de Notificação e do Laudo do INMEQ-MA. O Consumidor requereu o suprimento de omissão referente à majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar os elementos probatórios produzidos pela Concessionária acerca da alegada fraude no medidor de energia elétrica; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao mero inconformismo da Parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. O Acórdão Embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade do Consumidor pela suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 5. O Procedimento Administrativo realizado pela Concessionária não observou integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa exigidas pelas normas regulatórias e pela Jurisprudência consolidada. 6. A Cobrança Unilateral fundada em documentos produzidos pela própria Concessionária, desacompanhada de prova robusta da autoria da fraude pelo Consumidor, mostra-se insuficiente para legitimar a cobrança do débito. 7. O Magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas Partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para embasar a conclusão adotada. 8. A Discordância da Concessionária quanto à valoração probatória atribuída ao TOI, ao Termo de Notificação e ao Laudo do INMEQ-MA não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração exige a demonstração de vício efetivamente apto a alterar a conclusão do julgamento, hipótese não verificada no caso concreto. 10. O Acórdão embargado omitiu-se quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, apesar de ter negado integralmente provimento ao Recurso de Apelação da Concessionária e mantido a Sentença de primeiro grau. 11. O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo Advogado da Parte vencedora. 12. A apresentação de Contrarrazões ao Recurso de Apelação e o acompanhamento processual perante o Tribunal configuram trabalho adicional apto a justificar a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 13. A rejeição dos Embargos de Declaração da Concessionária, por si só, não evidencia intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Embargos de Declaração da Concessionária rejeitados. Embargos de Declaração do Consumidor parcialmente acolhidos. "Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração probatória realizada pelo órgão julgador. 2. A cobrança decorrente de suposta fraude em medidor de energia elétrica exige prova robusta da responsabilidade do Consumidor, não sendo suficiente a produção unilateral de documentos pela Concessionária. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das Partes quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. 4. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso da Parte vencida é integralmente desprovido e comprovado o trabalho adicional do Patrono da Parte vencedora em segundo grau. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado acerca da natureza dos honorários advocatícios recursais como consectário legal do trabalho adicional realizado em grau recursal. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E REJEITOU OS 2º EMBARGOS OPOSTOS, QUANTO AO 1º CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração da Concessionária rejeitados. Embargos de Declaração do Consumidor parcialmente acolhidos. "
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.