Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A partir do julgamento do HC nº 598.886/SC (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento anterior, de que o citado dispositivo constituiria “mera recomendação”, passando a entender que, à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento legal torna inválido o reconhecimento de pessoa e não pode servir para fins decisórios, mesmo que confirmado o ato em juízo. 2. No caso, a condenação do recorrente pelo roubo não foi lastreada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, como a palavra dos policiais que prenderam os acusados em flagrante delito próximo ao local em que ocorreram os fatos em atitude suspeita. 3. Inviável acolher a tese de negativa de autoria quanto ao ato criminoso, bem como, a pretensão absolutória uma vez que restou incontroverso, pelas provas dos autos, a autoria e a materialidade delitivas, especialmente quando as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas são uníssonos em esmiuçar a narrativa do fato delitivo reconhecendo o acusado como autor do crime. 4. Precedentes do TJMA e do STJ no sentido de valorar as declarações das vítimas e depoimento das testemunhas em crimes de natureza patrimonial. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.