Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA-TERRITORIAL. LIMITES DA COISA JULGADA. CASO CONCRETO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação territorial dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1.510.473/SC, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015). 5. Agravo interno não provido.
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O STJ REsp 2.039.279 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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